Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucional norma estadual que ampliou o poder de requisição da Defensoria Pública para atribuir ao órgão o poder de requisitar a instauração de inquérito policial.
A decisão foi tomada por maioria de votos em plenário virtual prevalecendo o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a norma estadual violou a competência privativa da União de legislar sobre processo penal.
STF julga norma inconstitucional
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, que apontou inconstitucionalidade em dispositivos da LC 65/03, do estado de Minas Gerais.
Inicialmente a Conamp defende a inconstitucionalidade do dispositivo da norma que inclui entre as competências da Defensoria Pública a de “requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública”. Segundo a Associação, a norma afronta o disposto no art. 22, inciso I, da CF, e usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual.
Além disso, eles também questionam o dispositivo que cita que “o exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria Pública”. Para a Conamp, o dispositivo também é inconstitucional e “padece de vício material, pois limita o acesso do cidadão hipossuficiente à Justiça e pode acarretar, até mesmo, dificuldade ao pleno exercício da defesa, no âmbito da Justiça Penal”
A associação defende que devem ser mantidos abertos os diversos caminhos existentes que possibilitam assistir juridicamente os necessitados, uma vez que não existe um número satisfatório de defensores para atender a demanda de todos os cidadão hipossuficientes.
Análise da norma pelo Plenário
O início do julgamento da ADIn começou em outubro de 2022, por meio do plenário virtual, com voto do relator Luís Roberto Barroso. Na ocasião, o ministro entendeu que a ação se encontrava parcialmente prejudicada, uma vez que a norma teve sua redação modificada pelo art. 4º da LC 141/16, prejudicando a análise da constitucionalidade do inciso questionado.
“A jurisprudência desta Corte é firme e dominante no sentido de que é inadmissível a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia tenha se exaurido.” disse o ministro relator.
A alteração citada pelo eminente ministro acrescentou ao inciso que a “assistência jurídica integral e gratuita fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública”. Portanto, diante de tais alterações, o relator não conheceu a ação ao que se refere ao § 3º do art. 5º da LC 65/03, do Estado de MG.
O ministro entendeu também que o inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, sendo, por tanto, de competência legislativa concorrente.
Com esse entendimento, o relator julgou improcedente o pedido, e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, porém, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista ao processo o que interrompeu o julgamento.
O caso foi retomado no plenário virtual no dia 3 de março com divergência parcial de Moraes que divergiu do relator no que tange à previsão de requisição de instauração de inquérito policial. Para o ministro, o tema é de competência privativa da União.
Em trecho de seu voto, Alexandre de Moraes destacou:
“O poder de requisição de instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal no país e, justamente por isso, requer disciplina uniforme no território brasileiro, por expressa previsão constitucional. (…) Nesse cenário, viola o art. 22, I, da Constituição, norma estadual que, indo de encontro à disciplina processual editada pela União, amplia o poder de requisição para instauração de inquérito policial para conferir tal atribuição à Defensoria Pública.”
O voto-divergente foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber.
ADIn 4.346
Fonte: Migalhas