Home GOVERNO FEDERAL STF Decidirá: Licença Paternidade 180 dias para Servidor Público.

STF Decidirá: Licença Paternidade 180 dias para Servidor Público.

por AMAFMG Agentes Fortes

O recurso foi interposto por um médico a quem foi negado o benefício; a matéria tem ampla repercussão e por tal motivo teve repercussão geral recohecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF), irá decidir se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos [transformando-a em licença paternidade em igualdade], que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada à indicação prévia [por meio de lei] de fonte de custeio.

STF decidirá acerca de como se dar a licença paternidade (FOTO: JACINTO TELES/JTNEWS)

A controvérsia é objeto de um Recurso Extraordinário (RE 1348854), que teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1.182).

No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Na sentença, o juiz de primeiro grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai.

Observou, ainda, que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No acórdão, o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. A finalidade das licenças parentais, segundo o tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

Diferenças biológicas

No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).

O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e traz grande prejuízo ao erário. Da mesma forma, alega que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração pública.

Repercussão geral

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria. Enfatizando ainda, a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.

Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal é o relator da matéria em discussão (FOTO: ROSINEI COUTINHO/STF)

Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas correlatos, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição (Tema 452) e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante (Tema 782).

Fonte: JTNEWS com informações do STF

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