Home NOTÍCIAS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MG TERÃO 25% DE ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE ARMAS E MUNIÇÕES

SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MG TERÃO 25% DE ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE ARMAS E MUNIÇÕES

por AMAFMG Agentes Fortes

Projeto de Lei nº1.067/2015, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, foi aprovado, em segundo turno, na tarde desta quarta-feira, 14/7/2021, pelo plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), com 58 votos favoráveis e 1 contrário, do deputado Guilherme da Cunha.

A proposição determina a isenção do ICMS na aquisição de armas de fogo de uso permitido, munições, fardamento, colete à prova de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública. A isenção do ICMS representará cerca de 25% do valor do item adquirido.

O PL também altera a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, e dispõe sobre a consignação, em folha de pagamento, de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado.A isenção do ICMS poderá ser utilizada no limite de duas armas para cada integrante dos órgãos estaduais de segurança pública, ressalvados casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.

Além disso, a isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos, como também será prevista e observará os limites da legislação estadual e será concedida aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública que usam esses itens como ferramentas de trabalho, assim como aos inativos e aos aposentados.

A transferência dos equipamentos comprados, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, para pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento do tributo, atualizado na forma da legislação, como também pagamento de multa e juros moratórios previstos para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Já em relação à consignação em folha de pagamento, a proposição acrescenta o inciso VIII ao art. 5º da Lei nº 19.490/2011, onde são consideradas consignações facultativas a prestação relativa ao financiamento de armamentos e acessórios adquiridos por integrante efetivo das forças de segurança do Estado.

Artigos Relacionados

Deixe um comentário