A Lei de Improbidade Administrativa eleva a tutela do interesse público em vista do poder concedido àquele que atua diretamente perante a administração, impondo penalidade aos agentes que se utilizam das prerrogativas ofertadas pelos cargos que ocupam ou funções que desempenham em benefício próprio ou alheio.
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de duas servidoras acusadas de usar um carro oficial da Prefeitura de Sombrio para visitar um parente que estava preso.
As rés eram sogra e nora. Uma delas era secretaria municipal de Sombrio à época dos fatos e a outra atuava na prefeitura. Elas foram acusadas por atos de improbidade administrativa por terem usado um carro oficial para visitar um parente (filho de uma e marido da outra) que cumpria pena no presídio de Araranguá, município vizinho de Sombrio.
No voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, citou as inúmeras mudanças na versão das rés, que ora diziam nunca ter usado o carro oficial para compromissos pessoais, ora admitiam ter ido ao presídio para realizar pesquisas acerca de um projeto da prefeitura sobre uso de drogas. Ele também destacou o depoimento do motorista, que admitiu ter levado as rés inúmeras vezes ao presídio, mesmo sem compromissos oficiais no local.
“A conduta ilícita – utilização indevida dos recursos públicos em proveito próprio – foi praticada de forma consciente, o que delimita a presença do dolo genérico exigido para a condenação por ato de improbidade administrativa. Portanto, adequada a decisão que reconhece a prática de ato de improbidade administrativa e condena as apelantes nas sanções dispostas no artigo 12 da citada Lei 8.429/92”, diz o acórdão.
As rés foram condenadas ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor das remunerações que recebiam à época dos fatos, além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo dez anos. A decisão foi unânime.
Processo 0900010-75.2014.8.24.0069