Home AMAF Polícia Penal: Folgas indevidas e Trocas de Plantões. Matéria da Rádio Ultra FM 10/10/24.

Polícia Penal: Folgas indevidas e Trocas de Plantões. Matéria da Rádio Ultra FM 10/10/24.

por AMAFMG Agentes Fortes

Senhor Júlio Costa, a Associação AMAFMG gostaria de esclarecer nesse programa de hoje dia 10/10 a respeito conforme legislação , para que servidores não sejam surpreendidos ao rigor da lei.:

💣1) Folgas ou horas indevidas a Líderes de Equipe em Unidade Prisional
💣2) Troca de Plantões sem previsão legal, lesando a unidade prisional

O Decreto 48.348 trata das normas gerais para cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequencia dos servidores públicos civis da administração publica direta , autarquias e fundacional do poder Executivo.

É importante os Servidores Públicos lotados nas Unidades Prisionais, principalmente Policiais penais que em seu artigo 3º inciso 8º, Artigo 4º, Artigo 5º inciso 1º, Artigo 6º inciso 2º (Assegurar a fiel apuração e controle da frequencia de seu subordinado), artigo 7º onde diz que estes servidores tem ter o fiel cumprimento da sua jornada de trabalho e das normas estabelecidas para registro e controle de frequencia, sob a pena de serem responsabilizados.

Se Tratando de TROCAS DE PLANTÃO.

No artigo 10º inciso 4º paragrafo 7º fala que as trocas de plantão pode ocorrer com caracter excepcional desde que haja autorização da chefia imediata e que essa troca não prejudique a prestação do serviço publico.

Sendo assim aquele policial penal que esta realizando trocas de plantão entre ele proprio e ainda sem convocação de seu chefe para não trabalhar em final de semana, esta cometendo infração ao rigor da lei 869.

Ficando atento que não se pode ser corriqueiro as convocações, pois elas devem ser justificadas por caracter excepcional e extraordinário.

Pois tem que haver os motivos relevantes, devidamente justificados .

Importante citar o artigo 23º do decreto citado acima, em que diz:

Devera ser instaurado processo administrativo disciplinar quando detectados indícios de favorecimento, irregularidade ou fraude na apuração e no controle de frequencia do servidor, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, à respectiva chefia imediata e a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito, nos termos da Lei 869, Estatuto do servidor publico de MG.

Chamamos a atenção para a resolução conjunta 10.605 SEPLAG/SEJUSP que orienta sobre o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequencia dos servidores a que se refere o Decreto 48.348.

Que em seu Artigo 7º compete a NUCAD /SEJUSP proceder a fiscalização, podendo requisitar as Unidades Informações, espelhos e folhas de ponto, objetivando tomar conhecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para registro, controle e apuração de frequencia, onde em seu parágrafo unico deixa claro que podera acarretar a aplicação das penalidades cabiveis havendo favoreciementos , irregularidades ou fraude no controle de frequencia do agente publico.

ASSITA O PROGRAMA ULTRA SEGURANÇA PÚBLICA – RÁDIO ULTRA FM – JÚLIO COSTA

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