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PL 1047/2022 — Portal da Câmara dos Deputados – Detalhes da tramitação da proposta legislativa – PL 1047/2022

por AMAFMG Agentes Fortes

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a permuta de policiais civis, penais, militares e bombeiros militares entre os Estados da Federação, observando os dispositivos a seguir:

Parágrafo único. Os Estados estabelecerão termo de convênio entre si, que dentre suas disposições estabelecerá que:

I – deverá ser igual o número de policiais e/ou bombeiros permutados entre os Estados, dentro da mesma patente, graduação, cargo ou função, a fim de que não haja prejuízo no efetivo policial dos entes federativos;

II – quando possível, o policial, ou o bombeiro militar, terá no Estado da permuta, a mesma patente, graduação, cargo, enquadramento, função e condecorações que possuir no Estado de origem, ou sua ficha funcional do Estado de origem será avaliada pelo Estado onde a permuta será realizada, e assim, será proposto seu enquadramento financeiro equivalente;

III – a ficha de avaliação do Estado de origem, dos policiais, ou bombeiros militares, será o instrumento de avaliação destes no Estado onde a permuta será realizada;

IV – a duração máxima da participação de cada policial, ou bombeiro militar, no convênio de permuta, sem prejuízo da participação dos mesmos, logo na sequência, de outro convênio com o mesmo, ou outro ente federativo;

V – durante o período de permuta, os policiais, ou bombeiros militares receberão a título de vencimento, subsídio, ou soldo, o equivalente financeiro pago no Estado onde a permuta será realizada, de acordo com o cargo, função, graduação, patente, que possuem no Estado de origem, ou o equivalente enquadramento financeiro dado no Estado onde a permuta será realizada, de acordo com o inciso II;

VI – as metas de qualificação profissional e institucional que deverão ser alcançadas por cada grupo de militares permutados dentro do período estabelecido no convênio;”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei 1047/2022

Autor: Capitão Fábio Abreu (PSD-PI)

Proposta apresentada em: 27/4/2022

Câmara dos Deputados

https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2320572

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