O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a permuta de policiais civis, penais, militares e bombeiros militares entre os Estados da Federação, observando os dispositivos a seguir:
Parágrafo único. Os Estados estabelecerão termo de convênio entre si, que dentre suas disposições estabelecerá que:
I – deverá ser igual o número de policiais e/ou bombeiros permutados entre os Estados, dentro da mesma patente, graduação, cargo ou função, a fim de que não haja prejuízo no efetivo policial dos entes federativos;
II – quando possível, o policial, ou o bombeiro militar, terá no Estado da permuta, a mesma patente, graduação, cargo, enquadramento, função e condecorações que possuir no Estado de origem, ou sua ficha funcional do Estado de origem será avaliada pelo Estado onde a permuta será realizada, e assim, será proposto seu enquadramento financeiro equivalente;
III – a ficha de avaliação do Estado de origem, dos policiais, ou bombeiros militares, será o instrumento de avaliação destes no Estado onde a permuta será realizada;
IV – a duração máxima da participação de cada policial, ou bombeiro militar, no convênio de permuta, sem prejuízo da participação dos mesmos, logo na sequência, de outro convênio com o mesmo, ou outro ente federativo;
V – durante o período de permuta, os policiais, ou bombeiros militares receberão a título de vencimento, subsídio, ou soldo, o equivalente financeiro pago no Estado onde a permuta será realizada, de acordo com o cargo, função, graduação, patente, que possuem no Estado de origem, ou o equivalente enquadramento financeiro dado no Estado onde a permuta será realizada, de acordo com o inciso II;
VI – as metas de qualificação profissional e institucional que deverão ser alcançadas por cada grupo de militares permutados dentro do período estabelecido no convênio;”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei 1047/2022
Autor: Capitão Fábio Abreu (PSD-PI)
Proposta apresentada em: 27/4/2022
Câmara dos Deputados