Foi Publicado pelo Chefe do DEPEN MG algumas orientações aos Diretores Regionais pelo Memorando – Circular Nº 18/2022/SEJUSP/DEPEN, de 06 de Abril de 2022-04-12
Acerca de BANCOS DE HORAS, para servidores em Cargos Comissionados.
Não é novidade para nenhum Servidor do Sistema Prisional de MG a respeito de Bancos de Horas para esses profissionais comissionados, pois varias Unidades Prisionais denunciaram para a Associação AMAFMG, que com varias provas e analise pela Diretoria Interna Jurídica da mesma, observou possíveis ilegalidades, e em vários Vídeos da Associação foi falado sobre isso.
Sendo assim alguns Gestores e Assessores de Unidades Prisionais causaram isso. Diferente, pois temos excelentes Gestores e Regionais.
Pois chegou para a Associação que havia Diretor Geral, Diretor Adjunto de Segurança, até mesmo Diretores de Finanças (administrativo) e de Atendimento e Ressocialização com muitas e muitas horas em seus Bancos de Horas. Exemplo Diretor Geral ou Segurança com mais de 1000 (mil) horas em seus bancos de horas. Se dividir isso em horas a se trabalhar de 8 horas diárias, daria quantos plantões a descontar? Ou dias a se folgar?
E se essas horas realizadas sem mesmo comparecer a UP em escalas de final de semana, feriados e pontos facultativos foram computadas e gozadas como bancos de horas em dias de serviço, o que se explica?
Esse é uma das principais indagações dos Policiais Penais corriqueiramente.
Nesse sentido a Associação buscou junto aos setores responsáveis na SEJUSP para tal a respeito, e justamente a legislação a nós enviada ainda no ano de 2018, agora esta citada no Memorando Circular do Chefe do DEPEN/MG, que agiu rápido orientando os Diretores Regionais.
LEI essa Nº 4185, de 30 de maio de 1966.
Ficando claro dentro dessa Lei, que qualquer outra forma de bancos de horas é irregular, não sendo reconhecido pelas legislações.
Importante que os servidores públicos tenham conhecimento que toda documentação referente à convocação do servidor para realizar regime extraordinário (DECRETO 43.560) de trabalho deverá constar na pasta funcional do servidor, sendo de responsabilidade da chefia imediata o controle das horas extras geradas.
E que a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS Nº 9263, de dezembro de 2014 deixa claro que as apurações de frequência pelo servidor/gestor deve seguir rigorosamente o disposto na mesma, sendo consideradas como irregularidade na frequência, quaisquer inconsistência entre a legislação e a frequência do servidor.
PONTOS FACULTATIVOS E FERIADOS:
Outro ponto debatido e polemico nas Unidades Prisionais que diz que:
Não há previsão legal para os Agentes Penitenciários usufruir de pontos facultativos e feriados, apenas quando a carreira estiver contemplada em resolução.
Pois esse usufruto de pontos facultativos e feriados estão contemplados apenas para os agentes públicos ocupantes das carreiras de Analistas, Assistentes e Auxiliar Executivo de Defesa Social (Art. 7º § 1º da Resolução nº 9263).
Nesse sentido ficando claro os objetivos da criação das Regionais de RISP, onde há varias dessas sem ocasionar esses tipos de ilícitos, que levou agora a orientar algumas para o devido cumprimento legal.
Pois há em curso, Risp com Portaria NUCAD (Processo Administrativo Disciplinar), aberta diligências feitas pela NUCAD/BH tratando a respeito de Bancos de Horas de Gestores e Assessores de Inteligência escalados em finais de semana de plantão, feriados e pontos facultativos e realizando bancos de horas sem mesmo comparecer nas Unidades Prisionais.
Esperando assim nessa Região que o Diretor Regional continue nas devidas competências em cima dessa portaria, pois servidores lesados cobram os princípios administrativos públicos como da moralidade e eficiência. Não admitindo omissões, favorecimentos. E que vão pelos seus deveres conforme estatuto do servidor publico de MG, lei nº 869 ser leais ao Sistema Prisional e se for preciso levar ao conhecimento de autoridades o motivo de não esta se apurando.
Art. 245 – A pena de repreensão. Será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Paragrafo único – Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres, será punida com a pena de suspensão.
Lei nº 8429/1992 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , em seus artigos sobre: Lesão ao Erário, e que atentam contra os princípios da adm publicas, principalmente quando qualquer ação ou omissão viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições…
Atento também nos Crimes Contra a Administração Publica como:
Prevaricação e Condescendência Criminosa.
Contudo isso parabenizamos o DEPEN/MG por essas orientações no Memorando – Circular citado acima, pois reforça mais ainda o grande números de legislações com seus deveres e obrigações a se cumprir e não lesar os cofres públicos e prejudicar parte de servidores e também a imagem dessa categoria que tanto busca o reconhecimento como Policia Penal e valorização.
SEI_GOVMG – 44756460 Memorando – Download: