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Lei aprovada sábado (2/5/2020) acaba com os concursos públicos

por AMAFMG Agentes Fortes

Muito tem se falado acerca da aprovação, no Senado Federal, sábado (2/5/2020), do antigo “Plano Mansueto”, o qual, dentre outros pontos importantes, teria afetado, diretamente, a realização de concursos públicos para os próximos meses (até 31 de dezembro de 2021, mais precisamente).

O ponto da lei que importa à massa concurseira é o artigo oitavo, que trata das proibições para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Neste artigo você vai compreender exatamente o que deve acontecer com os concursos públicos.

As proibições que a lei trouxe para concursados e concurseiros

O artigo oitavo da lei aprovada proíbe, até o final de 2021:

  • aumento de remuneração de servidores (inclusive benefícios);
  • criação de cargos e reestruturação de carreiras que causam aumento de despesas;
  • nomeação de novos servidores;
  • a realização de concursos públicos.

MUITO CUIDADO: o próprio artigo apresenta uma série de RESSALVAS, ou seja, de EXCEÇÕES – e elas mudam completamente a interpretação da lei.

Vamos entender isso melhor?

Todas as nomeações de servidores foram proibidas? NÃO!

Na verdade a MAIORIA das nomeações de servidores não foram afetadas. Isto porque a lei diz que as nomeações para reposição de cargos efetivos que ficaram vagos segue permitida! Veja este trecho da lei:

Art. 8º … a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios … ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, RESSALVADAS aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos

Como pode ser visto, as nomeações de servidores para cargos efetivos (policiais, tribunais, fiscais etc) podem ocorrer normalmente para repor vacâncias. E o que são vacâncias? A lei 8.112 lista as hipóteses de vacância de cargos públicos, sendo que as principais são:

  • aposentadoria;
  • posse em cargo inacumulável;
  • falecimento;
  • exoneração;
  • demissão.

Portanto, as nomeações de servidores para repor aposentadorias permanece como antes! Não houve qualquer mudança em relação a esta parte. Se um servidor do Tribunal se aposentou, outro pode ser nomeado para o seu lugar (desde que o órgão tenha orçamento para isso, naturalmente).

Isto é importante pois, segundo o professor Arthur Lima, “nos últimos anos a grande maioria dos concursos ocorreu somente para reposição de vacâncias, em especial as aposentadorias“. O professor lembra que “só nos primeiros 3 meses de 2020 nós já tivemos mais de 6.000 aposentadorias no serviço público federal”. De fato, os concursos recentes de Tribunais, Polícias, Tribunais de Contas, Fiscos e outros ocorreram prioritariamente para repor cargos que haviam ficado vagos.

As nomeações que não podem ocorrer são aquelas para cargos totalmente novos. Por exemplo, digamos que o município de São Paulo crie um novo órgão público e, com isso, crie novos cargos públicos. Estes cargos novos não são oriundos de vacâncias. Portanto, só podem ser providos de janeiro de 2022 em diante. Um exemplo concreto disso foi a criação da Controladoria dentro da Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP). Este é um órgão novo, com cargos públicos novos, jamais ocupados anteriormente. Eles teoricamente não poderão ser providos, de acordo com a nova lei.

Mas os concursos foram proibidos? Também NÃO!

No que se refere à realização dos concursos, veja como ficou o texto da lei:

Art. 8º … a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios … ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

Observe que a regra geral seria que os concursos públicos ficassem proibidos. Mas a própria lei cria uma exceção importantíssima: poderemos continuar tendo concursos para reposição de cargos efetivos. Concursos de Tribunais de Contas, Tribunais, Polícias, Fiscos, Saúde, Professores etc continuarão podendo acontecer.

Que concursos NÃO poderão ocorrer? Novamente, aqueles concursos para cargos novos, que não estavam ocupados anteriormente. De acordo com o professor Arthur Lima, “se você está estudando para o TJRJ, TCM SP, PCDF, SEFAZ/DF, TCE/RJ, TCDF, PMMG, PCPR, PMPR e vários outros editais que estão na praça, não precisa se preocupar: os cargos oriundos de vacâncias poderão ser objeto de nomeação”.

Opinião do professor Arthur Lima

Em análise direta e sem meias palavras, o professor e coordenador do Direção Concursos, Arthur Lima, dissecou os incisos IV e V, que tratam de reposição de cargos através de concurso público.

Segundo Lima, os dois incisos citados não deixam dúvidas e nem margem para interpretações outras.

Na sua visão, diferente do que aconteceu em 2017 (no caso da suspensão de provimentos em órgãos da Justiça Eleitoral), dessa vez fica claro que os concursos públicos estão liberados para prover cargos efetivos e vitalícios, inclusive decorrente de aposentadorias.

Fim dos Concursos Públicos: todas as áreas atingidas?

Arthur Lima finaliza o vídeo explicando que, para cargos das áreas que trabalham na linha de frente do combate à pandemia de Coronavírus (policiais e agentes de saúde, por exemplo), a lei em questão ainda expõe diversas outras ressalvas às proibições listadas anteriormente nesta matéria.

Veja o artigo oitavo na íntegra

  • Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
    • I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
    • II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
    • III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
    • IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;
    • V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
    • VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
    • VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
    • VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa
    • obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
    • IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;

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