LEI N.º 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1.º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2.º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Legislação correlata:
– Vide: Conceito de funcionário público segundo o Código Penal.
“Funcionário público
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1.º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei n.º 9.983, de 2000)
§ 2.º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei n.º 6.799, de 1980)”
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME
Art. 2.º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário;
V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Legislação correlata:
– Vide: Conceito de funcionário público segundo o Código Penal.
“Funcionário público
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1.º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei n.º 9.983, de 2000)
§ 2.º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei n.º 6.799, de 1980)”
– Vide: Dec. n.º 4.410/2002 – Convenção Interamericana contra a Corrupção – conceitos de função pública, funcionário público e bens, etc.
“Para os fins desta Convenção, entende-se por:
“Função pública” toda atividade, temporária ou permanente, remunerada ou honorária realizada por uma pessoa física em nome do Estado ou a serviço do Estado ou de suas entidades, em qualquer de seus níveis hierárquicos.
“Funcionário público”, “funcionário de governo” ou “servidor público” qualquer funcionário ou empregado de um Estado ou de suas entidades, inclusive os que tenham sido selecionados, nomeados ou eleitos para desempenhar atividades ou funções em nome do Estado ou a serviço do Estado em qualquer de seus níveis hierárquicos.
“Bens” os ativos de qualquer tipo, quer sejam móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos e instrumentos legais que comprovem ou pretendam comprovar a propriedade ou outros direitos sobre estes ativos, ou que se refiram à propriedade ou outros direitos.”
CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
A̶r̶t̶.̶ ̶3̶.̶º̶ ̶ ̶(̶V̶E̶T̶A̶D̶O̶)̶ (Promulgação partes vetadas)
Art. 3.º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1.º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2.º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 06 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Legislação correlata:
– Vide: Art. 41 do Código de Processo Penal – Denúncia.
Nota:
– O dispositivo legal entra em vigor em 25/01/2020.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4.º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 01 (um) a 05 (cinco) anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Legislação correlata:
– Vide: Art. 93, inc. IX, da CF/1988 – Fundamentação das decisões judiciais.
– Vide: Art. 15, III da CF/1988 – Suspensão dos direitos políticos.
– Vide: Art. 387 do Código de Processo Penal – Indenização mínima.
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei n.º 11.719, de 2008)
I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).
III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008)
V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; (…)”
– Vide:
“Art. 63 do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (NR pela Lei n.º 11.719-08)”
– Vide: Arts. 91, 91-A e 92, todos do Código Penal – Efeitos da condenação.
“Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1.º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)”
“Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
§ 1.º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2.º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3.º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4.º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5.º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”
“Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)
(…)
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)”
– Vide: Art. 948 e seguintes do CC/2002 – Indenizações.
– Vide: Art. art. 18 da Lei n.º 7.716/89 – Crimes de preconceito de raça, cor, etnia, descendência e religião, praticados por funcionário público.
– Vide: LONMP (Lei n.º 8.625/1993) – Sanções aos membros do Ministério Público.
– Vide: LOMAN (Lei Complementar n.º 35/1979) – Art. 26 – Perda do cargo de juiz.
– Vide: Lei n.º 9.455/97 – Crime de tortura enseja perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, independentemente da sua quantidade (art. 1.º, § 5.º, da Lei n.º 9.455, 7/4/1997).
Notas:
– Vide: Súmula 631 do STJ – O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
– Sobre indenização mínima, vide também notas ao art. 387 do CPP.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5.º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 01 (um) a 06 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III – (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Legislação correlata:
– Vide: Arts. 43 a 48 do Código Penal – Penas alternativas e conversão.
Nota:
– Vide: Súmula 493 do STJ – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 6.º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7.º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Legislação correlata:
– Vide: Art. 63 e seguintes do Código de Processo Penal
“Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).”
“Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei n.º 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.”
“Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”
“Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”
– Vide:
“Art. 74 da Lei n.º 9.099/1995. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”
Art. 8.º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Legislação correlata:
– Vide: Art. 65 do Código de Processo Penal.
“Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS
A̶r̶t̶.̶ ̶9̶.̶º̶ ̶ ̶(̶V̶E̶T̶A̶D̶O̶)̶. (Promulgação partes vetadas)
Art. 9.º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Legislação correlata:
– Vide: Art. 653 do Código de Processo Penal.
“Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.”
– Vide: Art. 3.º-B, § 2.º, do Código de Processo Penal – Relaxamento da prisão.
Notas:
– O dispositivo entrou em vigor em 25/01/2020.
– Vide: ADI n.º 6.236, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Legislação correlata:
– Vide: Art. 260 do Código de Processo Penal.
“Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.”
– Vide: Art. 80 da Lei n.º 9.099/1995 – Condução coercitiva no JECrim.
Notas:
– Vide ADPFs n.º 395 e n.º 444 quanto à expressão sublinhada (“para interrogatório”, no art. 260 do CPP). Parte considerável da doutrina entende que o referido art. 260 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, em virtude da garantia ao silêncio e de não produzir prova contra si. Há exceção a essa ideia, no entanto, no que tange ao reconhecimento pessoal.
– Vide: ADI n.º 6.236, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
– Vide: Art. 367 do Código de Processo Penal – Revelia.
– Vide: Art. 5.º, inc. LVII, da CF/1988.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Legislação correlata:
– Vide:
“Art. 656 do Código de Processo Penal. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.”
– Vide:
“Art. 306 do Código de Processo Penal. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).
§ 1.º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).
§ 2.º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).”
– Vide: Lei n.º 7.960/1989 – Prisão temporária.
– Vide:
“Art. 7.º do Estatuto da OAB. São direitos do advogado:
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
(…)
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei n.º 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei n.º 13.245, de 2016)”
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶(̶V̶E̶T̶A̶D̶O̶)̶.̶
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulgação partes vetadas)
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Legislação correlata:
– Vide: Lei de Execução Penal (LEP)
“Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.”
“Art. 41 – Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei n.º 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”
– Vide: Dec. n.º 04/1991 – Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
“1. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”
– Vide: Lei n.º 9.455/1997 – Crime de tortura.
– Vide: Resolução n.º 414/2021 do CNJ – Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios da prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.
Notas:
– O inc. III entrou em vigor em 25/01/2020.
– Sobre direitos e garantias dos presos, vide também anotações em nossa LEP comentada.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶ ̶(̶V̶E̶T̶A̶D̶O̶)̶.̶ ̶ (Promulgação partes vetadas)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Nota:
– O parágrafo único entrou em vigor em 25/01/2020.
A̶r̶t̶.̶ ̶1̶6̶.̶ ̶ ̶(̶V̶E̶T̶A̶D̶O̶)̶.̶ ̶ ̶ (Promulgação partes vetadas)
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Nota:
– O dispositivo entrou em vigor em 25/01/2020.
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Legislação correlata:
– Vide: Art. 6.º do Código de Processo Penal – Interrogatório policial.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Nota:
– Vide: ADI n.º 6.236, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
A̶r̶t̶.̶ ̶2̶0̶.̶ ̶ ̶(̶V̶E̶T̶A̶D̶O̶)̶.̶ ̶ ̶ (Promulgação partes vetadas)
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Notas:
– O dispositivo entrou em vigor em 25/01/2020.
– Vide: ADI n.º 6.236, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Legislação correlata:
– Vide: Art. 185 do Código de Processo Penal.
“Art. 185 (…) § 5.º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei n.º 11.900, de 2009)”
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Legislação correlata:
– Vide: Lei de Execução Penal (LEP)
“Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1.° A mulher e o maior de 60 (sessenta anos), separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei n.º 9.460, de 1997)
§ 2.º – O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
– Vide:
“Art. 5.º, inc. XLVIII, da CF/1988. a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;”
– Vide:
“Art. 3.° da Lei n.º 7.960/89. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.”
– Vide: Dec. n.º 9.871/2019 – Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
– Vide: Resolução n.º 02/2018 do CNPCP – Flexibilização das Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
§ 1.º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – (VETADO);
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 05h (cinco horas).
§ 2.º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Legislação correlata:
– Vide: Arts. 240 a 245 do Código de Processo Penal.
- Vide:
“Art. 5.º, inc. XI , da Constituição Federal/1988 – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
– Vide:
“Art. 293 do Código de Processo Penal. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.”
– Vide:
“Art. 302 do Código de Processo Penal. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
- Vide:
“Art. 150 do Código Penal. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (…)
§ 4.º. A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5.º. Não se compreendem na expressão “casa”:
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.”
Nota:
– Sobre buscas domiciliares e violação de domicílio, vide jurisprudência e anotações aos arts. 240 a 245 do Código de Processo Penal.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Legislação correlata:
– Vide: Art. 347 do Código Penal.
“Fraude processual
Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.”
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
Legislação correlata:
– Vide: Art. 157 do Código de Processo Penal – Provas ilícitas.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Notas:
– Vide: ADI n.º 6.236, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
– Vide: ADI n.º 6.234, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (ANAFISCO).
Legislação correlata:
– Vide: Art. 339 do Código Penal.
“Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei n.º 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1.º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2.º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”
– Vide Lei de Improbidade Administrativa:
“Art. 19 da Lei n.º 8.429/92. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.”
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Legislação correlata:
– Vide: Art. 10 da Lei n.º 9.296/1996 – Interceptações telefônicas; dever de sigilo.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Nota:
– Vide: ADI n.º 6.234, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (ANAFISCO).
A̶r̶t̶.̶ ̶3̶0̶.̶ ̶ ̶(̶V̶E̶T̶A̶D̶O̶)̶.̶ ̶ ̶ (Promulgação partes vetadas)
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Notas:
– O dispositivo entrou em vigor em 25/01/2020.
– Vide: ADI n.º 6.236, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Nota:
– Vide: ADI n.º 6.234, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (ANAFISCO).
A̶r̶t̶.̶ ̶3̶2̶.̶ ̶ ̶(̶V̶E̶T̶A̶D̶O̶)̶.̶ ̶ ̶ (Promulgação partes vetadas)
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Legislação correlata:
– Vide: Constituição Federal de 1988, art. 1.º, III, art. 5.º, XXXIII, LIV e LV.
– Vide: Código de Processo Penal, art. 9.º e art. 10.
– Vide: Lei n.º 8.906/1994, art. 6.º, parágrafo único, e art. 7.º, XIII e XIV.
– Vide: Art. 26 da Lei n.º 8.625/1993 – Requisição de documentos pelo Ministério Público.
– Vide: Resolução n.º 181/2017 do CNMP – Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Também disciplina a requisição de documentos, oitiva de testemunhas, acesso ao expediente, persecução patrimonial, publicidade dos atos e peças, direito das vítimas, prevê o acordo de não-persecução penal, dentre outros assuntos.
– Vide: Art. 3.º-B, inc. XV, do Código de Processo Penal – Acesso aos elementos informativos e provas produzidas no ambito da investigação.
– Vide: Art. 3.º-C, § 4.º, do Código de Processo Penal – Acesso aos autos.
– Vide: Art. 7.º da Lei n.º 12.850/2013 (Organização criminosa) – Dispõe sobre o acesso aos autos.
Nota:
– Vide: Súmula Vinculante 14 do STF – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência da Polícia Judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Nota:
– Vide: ADI n.º 6.236, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Nota:
– Vide: ADI n.º 6.236, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
A̶r̶t̶.̶ ̶3̶8̶.̶ ̶ ̶(̶V̶E̶T̶A̶D̶O̶)̶.̶ ̶ ̶ ̶ (Promulgação partes vetadas)
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Notas:
– O dispositivo entrou em vigor em 25/01/2020.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O art. 2.º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2.º ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
§ 4.º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
………………………………………………………………………………………………………….
§ 7.º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8.º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR)
Art. 42. A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:
“Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”
A̶r̶t̶.̶ ̶4̶3̶.̶ ̶ ̶(̶V̶E̶T̶A̶D̶O̶)̶.̶ ̶ ̶ ̶ (Promulgação partes vetadas)
Art. 43. A Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7.º-B:
“Art. 7.º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7.º desta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Notas:
– O dispositivo entrou em vigor em 25/01/2020.
– Vide: ADI n.º 6.236, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Art. 44. Revogam-se a Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2.º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Notas:
– A vigência dos dispositivos desta lei ocorreu em momentos distintos, em razão da promulgação de partes vetadas pelo Chefe do Executivo e por ter havido retificação do texto.
– Dispositivos com vigência em 03/01/2020: Art. 1.º, caput e §§ 1.º e 2º; Art. 2.º, caput, incisos I a VI, e parágrafo único; Art. 4.º, caput, incisos I e II, e parágrafo único; Art. 5.º, caput, incisos I e II, e parágrafo único; Art. 6.º, caput e parágrafo único; Art. 7.º; Art. 8.º; Art. 10, Art. 12, caput e parágrafo único, incisos I a IV; Art. 13, caput, incisos I e II; Art. 15, caput; Art. 18; Art. 19, caput e parágrafo único; Art. 21, caput e parágrafo único; Art. 22, caput e § 1.º, incisos I e III, e § 2.º; Art. 23, caput e parágrafo único, I e II; Art. 24; Art. 25, caput e parágrafo único; Art. 27, caput e parágrafo único; Art. 28; Art. 29; Art. 31, caput e parágrafo único; Art. 32; Art. 33, caput e parágrafo único; Art. 36; Art. 37; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 44 e Art. 45.
– Quanto ao art. 13, devido a retificação posterior do texto (ocorrida em 18/09/2019), que acrescentou o preceito secundário do tipo, seus incisos I e II passaram a vigorar em 16/01/2020.
– Dispositivos com vigência em 25/01/2020: Art. 3.º, caput e §§ 1.º e 2.º; Art. 9, caput e parágrafo único, incisos I a III; Art. 13, inciso III; Art. 15, parágrafo único, incisos I e II; Art. 16, caput e parágrafo único; Art. 20, caput e parágrafo único; Art. 30; Art. 32; Art. 38 e Art. 43.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Wagner de Campos Rosário
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 – Edição extra-A e retificado em 18.9.2019
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm