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Juiz Não Pode Decretar Prisão Preventiva na Sentença Sem Requerimento do MP

por AMAFMG Agentes Fortes

Desde a entrada em vigor da lei “anticrime” em 2019, o sistema acusatório passou a impedir a decretação da prisão cautelar de ofício — seja na conversão da prisão em flagrante, durante a tramitação da ação penal ou na sentença condenatória. Agora, a prisão preventiva depende sempre de um requerimento prévio do Ministério Público, do autor da queixa-crime ou do assistente de acusação.
Decisão do STJ
Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou na última sexta-feira (14/6) uma prisão preventiva que havia sido decretada sem requerimento do MP. No processo, a defesa argumentou que os crimes foram cometidos em 2016 e que o réu permaneceu em liberdade desde então.
O réu foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e a dois anos e dois meses de detenção em regime fechado por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo em local habitado.
Antecedentes Criminais
Na sentença, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício, destacando que o acusado era reincidente e tinha diversos antecedentes criminais. No entanto, o magistrado ressaltou que a decretação da prisão na sentença, “sem a apresentação de fato novo a justificar a instauração da custódia, revela-se ilegal”.
Segundo precedente da 6ª Turma do STJ, a prisão cautelar exige “a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar”. Isso significa que a prisão preventiva só pode ser decretada se houver fatos novos e atuais que justifiquem os riscos que se pretende evitar com a custódia.
Posicionamento do Presidente da AMAFMG
Julio Costa, Presidente da AMAFMG, comentou sobre a decisão: “É fundamental que o sistema de justiça respeite os procedimentos legais e os direitos dos indivíduos. A decisão do STJ reforça a importância do devido processo legal e assegura que a prisão preventiva não seja usada de forma arbitrária. A AMAFMG apoia a observância rigorosa das leis e a proteção dos direitos fundamentais”.

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