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Governador encaminha projeto sobre contratação temporária

por AMAFMG Agentes Fortes
Proposta tem o objetivo de corrigir lei anterior que foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça

 

Durante a Reunião Ordinária desta terça-feira (25/8/20), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu mensagem do governador Romeu Zema por meio da qual ele encaminha o Projeto de Lei (PL) 2.150/20, de sua autoria, que estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O projeto tem o objetivo de adequar a legislação mineira à decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 18.185, de 2009, que regulamenta este mesmo assunto.

Consulte o resultado a assista ao vídeo completo da reunião.

De acordo com o governador, o Tribunal de Justiça avaliou que algumas regras da Lei 18.185 permitiriam “o ingresso de servidores contratados temporariamente com base em hipóteses não revestidas do caráter excepcional ou da atipicidade exigida”.

Na mensagem enviada à Assembleia, Romeu Zema alerta que o Poder Judiciário fixou prazo até fevereiro de 2021 para que sejam corrigidas as inconstitucionalidades apontadas na referida lei. Desta forma, o PL 2.150/20 reformula as regras para esse tipo de contratação e revoga a lei anterior.

Na mensagem, o governador também ressalta que a pandemia de Covid-19 vem demandando a contratação e o treinamento emergencial de diversos profissionais. Ele argumenta que a urgência e a transitoriedade da crise tornam a realização de concurso público um meio ineficiente para atender a necessidade da população.

O PL 2.150/20 permite a contratação temporária por meio de processo seletivo simplificado, nos termos de regulamento proposto pelo Poder Executivo. Fica dispensado o processo seletivo no caso de contratação para atender necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergências em saúde pública e de emergências ambientais.

O texto explicita que as regras propostas não se aplicam à carreira do magistério. Também exclui a possibilidade de contratação temporária para atividades exclusivas do Estado e que estejam relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, de regulação de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.

Quanto a isso, é proposta uma exceção para a contratação temporária de agentes penitenciários, enquanto não ocorrer a implementação, em Minas Gerais, das disposições previstas na Emenda Constitucional Federal 104, de 2019.

O projeto permite a contratação temporária nos seguintes casos:

  • assistência a situações de calamidade pública;
  • assistência a emergências em saúde pública;
  • assistência a emergências ambientais;
  • realização de recenseamentos;
  • para suprir transitória necessidade de substituição de servidores efetivos, nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo, e desde que o serviço não possa ser executado regularmente com a força de trabalho remanescente;
  • para suprir necessidade excepcional de serviço que não possa ser atendida por meio do disposto no artigo 96 da Lei 869, de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais.

Neste último caso, o projeto ressalta a possibilidade de contratação temporária em atividades finalísticas relacionadas à saúde e à segurança e de vigilância e inspeção relativas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais. Também permite a contratação temporária para atividades a serem extintas no curto ou médio prazo, assim como atividades de prevenção temporária, nos termos de regulamento.

Dependendo do objetivo e da área, a contratação terá a duração de seis ou 12 meses ou vai durar o prazo necessário para a substituição de servidores. Também se permite a prorrogação do contrato, cuja duração máxima é diferente, de acordo com a finalidade de contratação, podendo ser por seis meses, um ano ou até dois anos.

A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

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