Por violação do princípio da separação de poderes, é inconstitucional emenda aprovada em 2010 pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais que passou a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar, e que, além disso, definiu que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do estado.
“A emenda constitucional em questão, ao dispor sobre regime jurídico de servidores públicos, violou a separação de Poderes. A inovação no regime jurídico da carreira dos Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e a criação do requisito para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar é tema reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.”
Este foi o entendimento do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal no julgamento ocorrido no plenário virtual da Corte e encerrado na sexta-feira (11/6). A decisão de Gilmar foi seguida por todos os demais ministros.
Em seu voto, o ministro Gilmar disse que esse entendimento vem sendo temperado pela Corte para distinguir entre as disposições originárias e aquelas decorrentes de emenda constitucional, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Constituição não seriam aplicáveis às normas originárias das constituições dos estados ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas seriam, sim, exigidas quando da edição de emendas constitucionais.
“Assim, as normas inseridas na Constituição Estadual por emenda constitucional não podem dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada a outro Poder, sob pena de se permitir ao Legislativo, na prática, expedir normas sobre qualquer tema, ignorando as limitações expressas no art. 61, § 1º, e em outros dispositivos que prevejam iniciativa privativa de algum outro órgão público”, sustenta.
Entenda o caso
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Emenda Constitucional 83, aprovada, em 2010, pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Essa legislação acrescentou dois parágrafos (3º e 4º) ao artigo 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passando a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar. Além disso, passou a definir que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do Estado.
O partido alegava que esses dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 25, 61 (parágrafo 1º, inciso II, “e”) e 84 (incisos 2 e 4). Sobre estes dispositivos, o partido político sustentou que a Constituição Federal prevê que apenas o chefe do Poder Executivo pode deflagrar processo legislativo de atos normativos que disponham sobre criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.
Assim, o PSL pediu para suspender a eficácia da norma, uma vez que ela vinha causando “tumultos” no Sistema de Segurança Pública do estado de Minas Gerais.