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Auxílio reclusão – salário de presidiário?

por AMAFMG Agentes Fortes

Sem querer muito discutir o mérito sobre o pagamento do “salário de presidiário”, como é conhecido popularmente, é importante saber como funciona a Lei que regula o auxílio reclusão. Pois na internet, vê-se muitas inverdades e piadas a respeito. Então relacionamos:

1) Nunca foi de fato salário. E jamais se pagou a um presidiário diretamente. É sim auxílio, da Previdência Social, que é pago para os dependentes economicamente do criminoso, condenado em pena de detenção em regime fechado.

2) Só é concedido quando preso é de baixa renda e o salário dele era a única renda na família. E que este contribua para o INSS seja como autônomo ou em CTPS. É então, concedido aos dependentes do preso, que teve o último salário de contribuição valor igual ou inferior a R$ 971,05.

3) É a União que administra. Mas nunca foi governo quem pagou e nem saiu dos impostos de todo povo brasileiro. Como se diz por aí. É sim, de fato, dinheiro das pessoas que contribuem na Previdência, inclusive todos os Empresários. O sistema é de Mutualismo.

4) Este auxílio é dado aos dependentes (filhos menores), ou aos pais (sem renda) se ele era solteiro, e arrimo da casa.

5) A ideia do auxilio reclusão se baseia no princípio humanitário da intransmissibilidade da pena Ou seja, não pode uma criança filho de detento ser penalizado pelos erros de seus pais.

6) Não é invenção de partido, nem de tal político, e nem da Constituição de 1988, como dizem por ai. É lei antiga do tempo dos Institutos – final dos anos 50, começou para os marinheiros depois para os bancários e finalmente virou Lei Federal em 1960, ou seja, é antes da ditadura.

7) Outro mal entendido, é quando se dizem por ai, que se pagará R$ 971,78 pra cada dependente, será sim, esse valor dividido por todos os filhos, inclusive algum fora do casamento.

8) O benefício só é dado enquanto permanecer preso. Ou seja, os dependentes, não receberão mais, se o preso fugir, ou se os filhos completarem 21 anos, ou se vier a falecer. Cessa também se o detento receber condicional. Ou, mudar para o regime aberto, ou ir para prisão albergue.

9) Para os dependentes receberem deverá o condenado, ter pelo menos contribuído uma única vez para o INSS, que no caso será no mínimo R$ 678,00 (salário mínimo).

10) O calculo deste valor de R$ 971,05, é feito pela média de 80% dos últimos salários desde 1994. Se essa media passar de um centavinho de R$ 971,05. Os coitados dos dependentes não receberão nada. Por ex. Se era a media der 700,00 ou 850,00 ou 971,00 receberão 700,00 ou 850,00 ou 971,00 Se for 971,06 (um centavo a mais) Esquece. Nada de nada.

11 ) Protestos surgem quando, um pensionista ou beneficiários por auxilio doença ou por auxilio de acidente se encontra com valor menor que este 971,05. É assim, pelo simples fato de que o doente ou o acidentado contribuía menos.

12) Entendem ser injusta, àquele que contribuiu, sobre R$ 4.200,00 (máximo), e infelizmente a única renda, os dependentes, nada receberão apesar do “pai” ter sempre contribuído muito.

13) Outra marcante é caso em que as vezes o criminoso mata, uma pessoa, e esta não era previdenciária, a Família fica a míngua e a do assassino recebe o auxílio. Ou, quando a família da vítima irá receber R$ 678,00 e a do criminoso 971,05, por causa da contribuição.

Nem todo presidiário recebe este auxílio. Atualmente dos 549.577 presos em todo o País, apenas 38.362 recebem o auxílio-reclusão. Eles custam R$ 37,6 milhões ao mês do nosso Mútuo. Da nossa Previdência. Repito não é o governo quem dá. Ele só administra

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