Ambos os assédios podem ser punidos na esfera trabalhista e convertida em indenização por dano moral, porém a lei 10.224/2001 transformou o assédio sexual em crime, inserindo o art 216-A do Código Penal, o que não aconteceu ainda com assédio moral.
Assista ao vídeo e saiba mais sobre as diferenças entre assédio moral e sexual: http://bit.ly/2eDT6PO.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Ilustração de uma mulher sentada no chão olhando para cima avistando o rosto de um homem gritando com ela.
Descrição da ilustração: Assédio moral x sexual. Assédio moral é uma conduta repetitiva dentro da relação de trabalho em que o empregado é submetido à situações humilhantes e constrangedoras.
Atribuir, de propósito e com frequência, tarefas inferiores ou distintas das suas atribuições. Agredir verbalmente, dirigir gestos de desprezo, alterar o tom de voz. Desconsiderar problemas de saúde ou recomendações médicas na distribuição de tarefas.
Assédio sexual é o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Promessas de tratamento diferenciado com insinuações explícitas ou veladas. Contato físico não desejado e convites impertinentes. Chantagem para permanência no emprego, conversas indesejáveis sobre sexo.