O juiz da 3ª Vara de Tóxicos, Thiago Colnago Cabral, condenou um agente penitenciário e um presidiário pela prática de tráfico de drogas dentro de um presídio.
O agente penitenciário foi condenado, ainda, por corrupção passiva e favorecimento real. Ao todo, sua pena foi de 13 anos e 4 meses de reclusão, seis meses de detenção e 959 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo.
O presidiário recebeu a pena de oito anos de reclusão e 800 dias-multa pelo crime de tráfico. O regime de ambos é o fechado.
“Encomendas”
De acordo com o juiz, é inegável a arrecadação de substancial quantidade de entorpecentes no interior de celas da unidade prisional. E não há dúvidas de que o ingresso se deu por meio do agente penitenciário. Ele aceitava as “encomendas” mediante promessa de pagamento, por isso foi condenado por corrupção passiva.
A comprovação do ingresso de aparelhos telefônicos móveis no estabelecimento prisional, facilitada pelo agente, sem autorização legal, motivou a condenação pelo crime de favorecimento real.
Perda do cargo
De acordo com os autos, o agente penitenciário, apesar de ter sido escalado para desempenhar funções na galeria B da unidade prisional, deixou seu posto sem a devida autorização do chefe imediato, deslocando-se para a galeria D, para realizar a entrega de material ilícito dentro de um cobertor.
O juiz impôs ainda ao agente penitenciário a perda do cargo público, quando do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O presidiário confessou a posse de parte dos entorpecentes e dos aparelhos celulares arrecadados e, ainda, salientou que teve um prejuízo de R$ 30 mil, porque revenderia o material dentro da unidade prisional.
Condenação e transação penal
Um outro presidiário foi absolvido do crime de tráfico de drogas, por falta de provas.
Para outra acusada, namorada de um detento, que entregou celular para o agente penitenciário, o juiz homologou a transação penal. Ela pagou a quantia de R$ 3 mil.
Confira o processo nº 0024190575910
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