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2022. STJ quer destruir as Polícias – População Reféns.

por AMAFMG Agentes Fortes

Com base em estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o País, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou suposta atitude suspeita é ilegal.

No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que o homem estava em “atitude suspeita”. Porém, a polícia não apresentou nenhuma explicação sobre qual era a suposta atitude suspeita.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, mencionou que apenas uma a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil é autuada por alguma ilegalidade.

Assim, por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” –, é necessário que a suspeita esteja fundamentada no artigo 244 do Código de Processo Penal, com justificativa para os supostos indícios de posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos que caracterizem a urgência para a diligência.

De acordo com o relator, a forma com que os agentes realizam as revistas atualmente é como se eles tivessem um “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica”, sem relação específica com a posse de itens ilícitos.

“Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.”. Rogerio Schietti Cruz, ministro do STJ.

Encontro de drogas não convalida a ilegalidade da busca

Diante da ausência de embasamento da polícia para suposta caracterização de ‘atitude suspeita no momento da abordagem’, o ministro afirmou que não é possível reconhecer a conduta policial como lícita.

Rogerio Schietti Cruz disse ainda que a violação das regras legais para a busca pessoal “resulta na ilicitude das provas obtidas” e dá margem à possível responsabilização penal dos policiais envolvidos.

O magistrado citou a importância do uso de câmeras pelos agentes de segurança. Ele deu como exemplo decisão recente, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou essa providência ao Estado do Rio de Janeiro, em fevereiro deste ano. Na avaliação do ministro do STJ, as câmeras coíbem abusos policiais e preservam os bons agentes de acusações levianas.

Abordagens policiais revelam racismo estrutural

Uma das razões para se exigir que a busca pessoal tenha fundamentos sólidos e não subjetivos, como a impressão pessoal do policial, é evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos, uma vez que os mais abordados são predominantemente pretos. Tal prática, diz o ministro, perpetuam o racismo estrutural.

Com informações do STJ

Foto: Erikson Andrade/SSP-AM

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